A empresa onde trabalho paga somente uma certa quantia do
valor total que gasto com condução. Existe uma lei que obriga as
empresas a custear toda a despesa com transporte que o empregado utiliza
para trabalhar?
A lei 7.418/85, regulada pelo Decreto
Lei 95.247/87, instituiu o benefício do vale-transporte, o qual não
possuiu característica salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, pois, equipara-se a instrumento de trabalho.
Para ter direito ao vale-transporte o empregado deverá cumprir alguns
requisitos legais como informar por escrito, anualmente, seu endereço
residencial e os serviços e meios de transporte coletivos mais adequados
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado que
utiliza meios de transportes próprios para este deslocamento não têm
direito ao benefício.
O beneficiário ainda firmará compromisso de utilizar o vale-transporte
exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e
vice-versa. Portanto, não poderá emprestá-lo a terceiros.
A
prestação de informações falsas para obtenção de um valor maior de
benefício se caracteriza como falta grave passível de punições e até
mesmo de demissão por justa causa.
É dever do empregador antecipar mensalmente os valores a serem gastos com despesas de vale-transporte durante o mês.
Também é expressamente proibido por lei a antecipação em dinheiro, a
fim de impedir que o mesmo seja utilizado para outros fins que não o de
possibilitar o deslocamento diário do trabalhador de sua residência para
o trabalho e vice-versa.
De acordo com o disposto no art. 9º,
inciso I, do Decreto 95.247/87, nenhum empregado poderá gastar mais do
que 6% de seu salário básico com transporte. O salário base é aquele sem
nenhum tipo de adicional, seja noturno, de insalubridade, de
periculosidade, sem horas extras, sem vantagens ou gratificações.
Exemplo: se o salário base do beneficiário é de R$ 500, este não poderá
gastar mais do que R$30 mensais com transporte, mas se o seu salário
for de R$ 5 mil, a empresa somente fornecerá o que exceder a R$ 300.
Portanto, não existe lei que obrigue a empresa a custear a
integralidade das despesas com transporte coletivo destinado ao trajeto
casa-trabalho e vice-versa.
Na verdade o empregador somente é
responsável pelo valor que exceder ao equivalente a 6% do salário base
do trabalhador. Se o valor referente a 6% do salário base for superior
ao gasto mensal com transporte coletivo, a empresa nada arcará.
Voltando ao exemplo acima: o trabalhador com salário nominal mensal de
R$ 5 mil, com um gasto de R$ 150 com transporte coletivo, a empresa nada
contribuirá, pois, a despesa é inferior a 6% do salário base, que no
caso é de R$ 300. Veja que o enfoque é diferente, pois, na verdade o
dever do empregador é de complementação.